ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
- A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9984
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a relação jurídica entre as partes não ultrapassou a fase de meras tratativas preliminares, julgando improcedente o pedido de reconhecimento da sociedade de fato por ausência de provas do vínculo societário. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FÁBIO HENRIQUE MINKS GONÇALVES (outro nome: FÁBIO HENRIQUE FURTADO GONÇALVES) contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE DE FATO ALEGADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR.
1) Tr ata-se de ação através da qual a parte autora pretende o reconhecimento e dissolução de sociedade empresária e apuração de haveres, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, julgada improcedente na origem.
2) Preliminar contrarrecursal rejeitada, pois além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, há indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito de reforma da decisão.
3) Para existir uma sociedade comum ou de fato, faz-se necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, como
[trecho intermediário suprimido]
o reexame aprofundado de todo o acervo de provas, incluindo os depoimentos, as conversas de WhatsApp e os documentos que instruíram o processo, a fim de conferir-lhes uma nova interpretação.
Tal providência, contudo, é vedada no âmbito do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.