ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARACONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 9582, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARACONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7.
1. Cinge-se a controvérsia à negativa de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, demandaria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, notadamente no que se refere à situação econômica da parte recorrente, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em juízo de reconsideração, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.725):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARACONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 1.564):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURIDICA APÓS OPORTUNIZADO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA PELO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO ELIDIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS INERENTES AO APELO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.605-1.622).
A agravante argumenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi equivocada, pois o recurso não
[trecho intermediário suprimido]
art. 102 da CF.
2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.