DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COSTA & VIEIRA LTDA, contra decisão que i… — AREsp AREsp 2876657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COSTA & VIEIRA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/1/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada pelos agravados, em face da agravante, na qual pleiteiam seja declarada a nulidade da cédula de produto rural por desvio de finalidade, ilegalidade dos encargos moratórios e onerosidade excessiva na relação negocial firmada com a parte agravante, relativa à aquisição de insumos agrícolas a prazo.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COSTA & VIEIRA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/3/2025.
Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada pelos agravados, em face da agravante, na qual pleiteiam seja declarada a nulidade da cédula de produto rural por desvio de finalidade, ilegalidade dos encargos moratórios e onerosidade excessiva na relação negocial firmada com a parte agravante, relativa à aquisição de insumos agrícolas a prazo.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EXCLUSÃO DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL (30%) COM MULTA MORATÓRIA (10%) - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE "QUEBRA DE SAFRA" E "BAIXOS PREÇOS" DOS PRODUTOS RURAIS EM DECORRÊNCIA DA POLÍTICA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIACAMBIAL DO GOVERNO FEDERAL DA IMPREVISÃO -DESCABIMENTO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E DA CLÁUSULA PENAL - DESACOLHIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Não ocorre cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial para a comprovação de suposta quebra de safra quando já transcorridos mais de 13 (treze) anos desde o alegado fracasso da lavora, a evidenciar que o objeto material da referida prova já pereceu. De igual maneira, dispensável a prova técnica quando a incapacidade econômica de suportar o cumprimento da obrigação cedular pode se comprovada com documentos e relatórios contábeis em cotejo com os números da economia nacional e regional.
A relação na qual o credor forneceu previamente ao produtor agrícola insumos para o fomento dessa atividade não se sujeita às normas do CDC.
Uma vez atendidos os requisitos do art. 3º da Lei n. 8.929/94, a CPR constituirá ato jurídico perfeito, insuscetível de desconstituição, mesmo porque, discussões relativas à suposta pertinência do título com a eventual contraprestação são absolutamente irrelevantes, não se podendo confundir com Cédula de Crédito Rural - representativa de "promessa de pagamento em dinheiro".
Ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
para 20% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a distribuição da verba honorária fixada na sentença de e-STJ Fls. 1.742/1.752, assim como a concessão de eventual gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.