DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2876664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL PARA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPÉCIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6004, 5989, 5987, 5990, 6007, 6092, 5997, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.17.008903-1/004. Eis a ementa (fls. 610-611):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL PARA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RE N. 970.821 (TEMA N. 517). ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS-DIFAL DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA REVENDA. FIXAÇÃO EM DECRETO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RE N. 598.677 (TEMA N. 456). APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 670-675).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, e 13, § 1º, inciso XIII, alínea g, itens 1 e 2, alínea h, § 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 (fls. 867-883).
A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido é nulo por não ter sanado omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, violando o dever de fundamentação.
Defende que a cobrança do ICMS-DIFAL é constitucional, conforme o Tema n. 517 do STF, que reconhece a legitimidade da imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional. Destaca que a exigência fiscal tem base legal suficiente na Lei Complementar n. 123/2006 e que não está fundada apenas em decreto.
Alega que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema n. 456 do STF, que trata da necessidade de lei em sentido estrito para a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária.
Por fim, afirma que há previsão legal no âmbito do Estado de Minas Gerais para a antecipação sem substituição do pagamento de ICMS-DIFAL, conforme o art. 6º, § 5º, alínea f, da Lei Estadual n. 6.763/1975.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 888-894).
O recurso não foi admitido na origem (fls. 1050-1055), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1103-1114).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.352.060/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 386 e 634), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPÉCIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.