DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LINDALVA DE … — AREsp AREsp 2876672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LINDALVA DE AQUINO ROCHA TELES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto por Lindalva de Aquino Rocha contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução individual de título judicial coletivo referente à Ação Coletiva nº 14.440/2000.
- A recorrente foi admitida no serviço público após a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que a tornou ilegítima para pleitear diferenças remuneratórias reconhecidas na referida ação coletiva.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10342.10344., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LINDALVA DE AQUINO ROCHA TELES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 225/226):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE JURÍDICA DO IAC 18.193/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Lindalva de Aquino Rocha contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução individual de título judicial coletivo referente à Ação Coletiva nº 14.440/2000. A recorrente foi admitida no serviço público após a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que a tornou ilegítima para pleitear diferenças remuneratórias reconhecidas na referida ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão monocrática poderia ser modificada frente aos argumentos apresentados no agravo interno;
(ii) determinar a legitimidade da agravante para executar a sentença coletiva da Ação nº 14.440/2000, considerando o marco temporal estabelecido pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, que limita os efeitos das diferenças remuneratórias ao marco temporal de 25/11/2004, é de observância obrigatória e aplicável imediatamente, conforme o art. 927, III, do CPC.
4. A agravante foi admitida no serviço público após o marco final estabelecido (25/11/2004) pela Lei Estadual nº 8.186/2004, o que inviabiliza sua legitimidade para a execução de diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
5. Não foram apresentados novos elementos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, razão pela qual deve ser mantida a extinção da execução.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II, e art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, IAC nº 18.193/2018; TJ-MA, IAC nº 30.287/2016; TJ-MA, RN nº 0801561-50.2018; TJ-MA, AC nº 0000861- 77.2017.8.10.0117.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272/273).
A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, e 1. 022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
018193/2018, questionando-lhe o acerto, e afirmando sequer ser aplicável à espécie, por não ter havido ainda o trânsito em julgado" (fl. 279), bem como ao concluir com relação ao Tema 476/STJ que "não há, igualmente, a omissão alegada, vez que a própria decisão agravada, proferida pelo juízo de 1º Grau, devidamente confirmada por este órgão ad quem, foi enfática ao negar a sua aplicação, a prevalecer a tese obtida quando do julgamento do IAC nº 18.193/2018, impondo marcos (inicial e final) à implantação das diferenças salariais que foram objeto da Ação Coletiva nº 14.440/2000" (fl. 293).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.