ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE E AUSÊNCIA DE CONHEC IMENTO PRÉVIO PELO SEGURADO.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte agravante.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11410, 10655, 7621, 8990, 7780, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E AUSÊNCIA DE CONHEC IMENTO PRÉVIO PELO SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). O caso subjacente refere-se à ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, na qual o tribunal de origem negou o pagamento em razão de agravamento intencional do risco pelo segurado, com base em boletim de ocorrência e cláusulas contratuais restritivas.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação da agravante de que o recurso especial não demanda reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica dos elementos dos autos; prequestionamento implícito das matérias; violação aos arts. 46 do CDC, 768 do CC e 5º, LVII, da CF/1988; nulidade das cláusulas restritivas por ausência de conhecimento prévio pelo segurado; insuficiência de provas para caracterizar agravamento do risco.
III RAZÕES DE DECIDIR.
3. A revisão do acórdão recorrido, para reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais (19.1 e 4.3) e afastar o agravamento intencional do risco, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A discussão sobre o conhecimento prévio das cláusulas pelo segurado e a interpretação contratual não se compatibiliza com o recurso especial quando envolve matéria fática, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
IV DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
7. Majoração dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.322.374/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. Sem grifos no original.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte agravante.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.