DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2876773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 438-442) opostos por SIMONE MOTA DE SOUSA CHAVES e WALLACE OLIVEIRA CHAVES à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- A embargante afirma que a decisão foi omissa, pois "não se manifesta sobre a alegação recursal de que o acórdão recorrido não analisou os argumentos lançados no recurso de embargos de declaração interposto no tribunal de origem (evento 187), notadamente quanto a questão de direito de que sua interpretação da norma no caso concreto contrariou a ratio decidendi da Súmula 479/STJ" (fls.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7690, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 438-442) opostos por SIMONE MOTA DE SOUSA CHAVES e WALLACE OLIVEIRA CHAVES à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 829-833).
A embargante afirma que a decisão foi omissa, pois "não se manifesta sobre a alegação recursal de que o acórdão recorrido não analisou os argumentos lançados no recurso de embargos de declaração interposto no tribunal de origem (evento 187), notadamente quanto a questão de direito de que sua interpretação da norma no caso concreto contrariou a ratio decidendi da Súmula 479/STJ" (fls. 838-839).
Não foi apresentada impugnação (fl. 854).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Cabe destacar que, ao contrário do ora alegado, a decisão foi clara e precisa no concernente à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (em relação à mera cobrança indevida de valores não gerar, por si só, dano moral indenizável) e quanto à incidência da Súmula N. 7/STJ, não havendo o que ser sanado.
Portanto, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Todas as questões foram analisadas e decididas, o que, por si só, obsta o acolhimento dos a claratórios.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.