ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Sentença: extinto o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7690, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ação civil pública, na qual deflagrado cumprimento provisório de sentença.
2. Agravo em recurso especial não conhecido com fundamento: (i)inviabilidade de análise de violação a dispositivo da CF, em recurso especial; (ii) ausência de indicação ao dispositivo legal supostamente violado.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por NORMACI NUNES DA ROCHA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ.
Agravo interno interposto em: 13/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/6/2025.
Ação: civil pública, na qual deflagrado cumprimento provisório de sentença por NORMACI NUNES DA ROCHA em face de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONT INENTAL LTDA.
Sentença: extinto o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 924, I, do CPC (e-STJ fls. 99/100).
Acórdão: negou provimento à apelação de NORMACI NUNES DA ROCHA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Sentença de extinção do incidente. Pleito de reforma. Descabimento. Pretensão da exequente-apelante de alcançar o deferimento do depósito judicial das parcelas atinentes ao contrato de compra e venda de lote, nos termos da sentença prolata na Ação Civil Pública nº 1024102- 91.2014.8.26.0224. Avença, contudo, anteriormente rescindida por v. acórdão transitado em julgado. Óbice intransponível, pena de se avançar sobre coisa julgada. Sentença que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e
[trecho intermediário suprimido]
concernente à inviabilidade de analisar dispositivo constitucional, em sede de recurso especial, verifica-se que a parte agravante sequer se insurge a respeito. Pelo contrário, reitera a tese de que o acórdão recorrido viola o art. 5º, XXXVI, da CF (e-STJ fl. 453)
Dessa forma, as razões do agravo interno quanto ao ponto estão dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.027.961/PR, Terceira Turma, DJe 11/10/2023; AgInt no REsp 2.055.455/MG, Terceira Turma, DJe 7/6/2023; AgInt nos EREsp 1.927.148/PE, Corte Especial, DJe 24/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2.042.481/MT, Terceira Turma, DJe 10/8/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.938.331 /RJ, Segunda Turma, DJe 15/12/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.983.925/MG, Segunda Turma, DJe 5/9/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.