DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALDENIR DA CONCEICAO MARINHO contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2876850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALDENIR DA CONCEICAO MARINHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
- Isso porque, de acordo com a jurisprudência apresentada na decisão de inadmissão do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3370, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALDENIR DA CONCEICAO MARINHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0801142-56.2021.8.10.0053 (fls. 775/806).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 963/967).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Isso porque, de acordo com a jurisprudência apresentada na decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 897/891), não deve ocorrer a absolvição, por ausência de provas, quando existirem outros elementos probatórios aptos à condenação, além do reconhecimento pessoal.
No caso, conforme apontado na mencionada decisão, o corréu, em seu depoimento prestado na fase judicial, teria apontado o agravante como um dos responsáveis pelo delito.
Dessa forma, caberia ao agravante apresentar jurisprudência capaz de infirmar essa tese, ou seja, que mesmo com outras provas produzidas em juízo, não seria viável a condenação.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.
Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que o reconhecimento pessoal foi realizado pelo mesmo corréu que, posteriormente, em seu depoimento prestado em juízo, apontou o recorrente como um dos participantes do crime.
Ressalte-se que o reconhecimento pessoal e o depoimento judicial são provas distintas, ainda que realizadas pelo mesmo réu, de maneira que caberia ao agravante demonstrar o entendimento diverso desta Corte, no sentido de que, mesmo com provas autônomas ao reconhecimento pessoal impugnado, não seria viável a condenação.
Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.211.864/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; e AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.