DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS DA CONCEICAO contra decisão d… — AREsp AREsp 2876866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS DA CONCEICAO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 653-654): (i) impossibilidade de exame da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; e (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
- 662-664): A r. decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirma que não estão presentes os requisitos de admissibilidade necessários ao seguimento do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIS DA CONCEICAO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 653-654): (i) impossibilidade de exame da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; e (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 662-664):
A r. decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirma que não estão presentes os requisitos de admissibilidade necessários ao seguimento do recurso especial. Afirma-se, de forma genérica, que as razões de recurso especial não atacaram todos os argumentos do r. aresto.
Todavia, depreende-se da leitura das razões recursais a apresentação da fundamentação apta a autorizar o processamento do Recurso Especial.
A petição, conforme se nota, preenche os requisitos formais do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, eis que expostos os motivos de fato e de direito, o cabimento recursal e as razões do pedido de reforma. Também estão preenchidos os requisitos do artigo 255 do RISTJ.
Ainda, não há na decisão impugnada, qualquer apontamento a indicar qual ou quais argumentos foram omitidos na impugnação.
Restou muito bem demonstrado na petição de recurso especial que o recorrente busca a inversão de uma ilegalidade produzida: o E. Tribunal paulista, ao manter a condenação deixou de aplicar a pena de forma correta, operando de forma desproporcional e em descompasso com a jurisprudência o que implica patente violação aos artigos invocados acima.
Não é também o caso de incidência da Súmula 283 do STF, por não terem sido atacados todos os fundamentos do acórdão. Ora, diz a Súmula 283 que é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Trazendo tal raciocínio para o presente caso, observa-se que ela não se aplica: afinal, o agravante recorreu, de forma compartimentada, em relação a tópicos específicos do acórdão, e TODOS os fundamentos relativos a estas questões foram impugnados no recurso especial.
Portanto, não há que se falar em deficiência de fundamentação a não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 668-670.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.