DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A — AREsp AREsp 2876876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais.
- Pretensão deduzida em juízo por meio da qual alegam os Demandantes, fundamentalmente, que nada obstante tenham sido contemplados em consórcio contratado junto às Rés, não lhes foi disponibilizada a correspondente carta de crédito, o que inviabilizou a quitação de saldo devedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel para moradia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 553-555):
Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Pretensão deduzida em juízo por meio da qual alegam os Demandantes, fundamentalmente, que nada obstante tenham sido contemplados em consórcio contratado junto às Rés, não lhes foi disponibilizada a correspondente carta de crédito, o que inviabilizou a quitação de saldo devedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel para moradia. Pugnam, desta forma, pela reparação dos prejuízos suportados. Sentença de parcial procedência, "para o fim de determinar que os réus disponibilizem à parte autor o valor de R$ 512.319,71, referente à Carta de Crédito (fls. 115), no prazo de 5 dias, corrigidos monetariamente a partir da data em que deveria ter sido paga a carta de crédito e com juros legais a partir da citação, sob pena de ser realizada a penhora on line do referido valor. Julgo procedente o pedido para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, acrescido de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença". Irresignações veiculadas por ambos os litigantes. Razões recursais constantes do apelo defensivo que se limitam a discorrer genericamente acerca da inexistência de qualquer responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos Demandantes, seja de natureza patrimonial seja de caráter imaterial, sem promover efetivo diálogo com os elementos dos autos. Decisum que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, reconhecendo a violação ao dever de informação por parte das Rés, a ausência de comprovação referente ao não preenchimento das condições para concessão da carta de crédito e a inobservância de termos contratuais, premissas estas em momento algum redarguidas no 1º Apelo. Recurso aviado pelas Rés que não faz alusão a qualquer elemento constante dos autos. Inteligência dos arts. 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput, do CPC. Primeiras Recorrentes que não se desincumbiram a contento do ônus da impugnação especificada. Ausência de diálogo eficiente entre o 1º Apelo e o pronunciamento jurisdicional contra o qual se volta. Inobservância do Princípio da Dialeticidade. Quadro fático-processual correspondente à inexistência de fundamentação. Regularidade formal não atendida. Requisito
[trecho intermediário suprimido]
injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Por fim, no tocante ao valor da indenização fixada, 0,5 % sobre o valor atualizado do imóvel, registro que tal encontra-se em consonância com o que vem sendo praticado no STJ.
No ponto da divergência jurisprudencial, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante a alínea "a", inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.