DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2876899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 705-706) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- Sustenta que "os cheques em execução não estariam relacionados no contrato de factoring juntados aos autos, pediu-se à Corte de origem, por ocasião do recurso integrativo, que analisasse a relação de cheques que é parte de um dos contratos de factoring jungido aos autos pelo próprio agravado, que evidenciava, justamente o contrário" (fl.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 705-706) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 700-702).
A parte embargante sustenta que, "como o acórdão integrativo que se recusa a examinar prova documental capaz de infirmar premissa do acórdão embargado que contém evidente erro de fato (afirma inexistente fato que está devidamente provado pela prova indicada nos declaratórios), teria se pronunciado "de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo"" (fl. 705).
Sustenta que "os cheques em execução não estariam relacionados no contrato de factoring juntados aos autos, pediu-se à Corte de origem, por ocasião do recurso integrativo, que analisasse a relação de cheques que é parte de um dos contratos de factoring jungido aos autos pelo próprio agravado, que evidenciava, justamente o contrário" (fl. 706) .
Impugnação apresentada (fls. 711-712).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Na verdade, sob o p retexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
Ficou assentado que o TJGO se manifestou expressamente sobre as questões suscitadas nos autos, reconhecendo, com base na análise do conjunto fático-probatório, a inexistência de operação de redesconto pela emissão dos cheques em garantia, descaracterizando a operação de factoring.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.