DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉS… — AREsp AREsp 2876945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial por perda de objeto, em razão da superveniência de sentença de mérito no mandado de segurança de origem (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
- 151, INCISO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- A embargante sustenta omissão, obscuridade e erro de premissa (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6011, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial por perda de objeto, em razão da superveniência de sentença de mérito no mandado de segurança de origem (fls. 298-308). Eis a ementa da decisão recorrida (fl. 298):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 151, INCISO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA EXAURIENTE DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.
A embargante sustenta omissão, obscuridade e erro de premissa (fls. 316-320), em síntese, nos seguintes pontos:
(i) afirma que "a controvérsia central do REsp reside na correta interpretação do art. 151, II, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito integral do seu montante" (fl. 316);
(ii) alega que "o acórdão de origem, embora tenha reconhecido a suficiência dos depósitos judiciais realizados pela Embargante, relativamente ao ICMS/DIFAL dos meses de novembro e dezembro de 2022, deixou de reconhecer a suspensão da exigibilidade ao condicionar a eficácia do depósito a requisitos não previstos em lei, o que contraria o art. 151, II, do CTN, além de estar em descompasso com a jurisprudência desse Eg. STJ, consolidada por intermédio do enunciado da Súmula 112/STJ" (fls. 316-317);
(iii) Sustenta erro de premissa na decisão embargada, porque "a sentença limitou-se única e exclusivamente a reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período de 1º/1/2022 a 5/4/2022 .. Em nenhum momento a sentença examinou, confirmou ou afastou a questão autônoma relativa à possibilidade de o Poder Judiciário criar condições não previstas em lei para obstar o direito de o contribuinte depositar para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (fls. 317/318);
(iv) Aponta omissão e obscuridade quanto à autonomia da controvérsia sobre depósito judicial em relação ao conteúdo da sentença, destacando: " a nte o exposto, concedo a segurança reclamada para assegurar o direito da Impetrante em não pagar o ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022" (fl. 317);
(v) Invoca precedentes no sentido de que a sentença superveniente não conduz, necessariamente, à perda do objeto;
(vi) Defende a subsistência de interesse e utilidade concretos no exame do agravo em recurso especial, por três razões (fls. 319-320): (a) existência de Certidão Positiva de Débitos
[trecho intermediário suprimido]
encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração de fls. 316-345, TORNO SEM EFEITO a decisão monocrática de fls. 298-308, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa independentemente da publicação desta decisão, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.369 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1369 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.