ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2876971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não se configura omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10878
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.
2. O julgador não está obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0048737-02.2020.8.17.2001.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONÇA, objetivando, em suma, a revisão do ato administrativo que o considerou inapto no teste de aptidão física do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, alegando irregularidades na execução do teste de corrida e do teste abdominal, que teriam prejudicado seu desempenho (fls. 8-13).
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo (fls. 313-315).
Irresignada, a parte interpôs apelação (fls. 317-324).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 390-391):
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE OFICIAL DA PMPE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO DE PROVA PARA DATA DIVERSA DA ESTABELECIDA EM EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO EXAME. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na avaliação da possibilidade de remarcação do teste físico, mais precisamente do teste de corrida, para data diversa da prevista no edital do
[trecho intermediário suprimido]
um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 435), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.