ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2877070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS JÁ FORAM PRESTADAS.
- ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL NÃO RELACIONADO À ARGUMENTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVERES DO ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS JÁ FORAM PRESTADAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL NÃO RELACIONADO À ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KRIKOR BOYACIYAN e JOÃO BORTOLETTI contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. Condenação dos réus à prestação de contas em relação aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 e afastamento da condenação do chamado à lide. Insurgência pelos réus. Cabimento parcial. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. Contestação tempestiva. Erro do mandado em relação ao prazo para contestação próprio ao rito especial, que não pode prejudicar o direito de defesa. Irrelevância do comparecimento espontâneo, sendo a intempestividade invocada em relação ao prazo final, pelo decurso do prazo de cinco dias, quando foi aplicado, nos termos do mandado, o prazo de quinze dias. Defesa protocolada dentro deste prazo. PRECLUSÃO. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento quanto ao cabimento do chamamento ao processo de administrador da associação não constante na lide (Secretário Geral), que se refere à possibilidade de intervenção do terceiro, nos termos do art. 77 do CPC/1973 e não impede a análise de mérito pelo julgador. Ausência de violação. INTERESSE DE AGIR. Alegação de anterior prestação de contas que não é obstáculo ao pedido, em consideração à submissão e aprovação de contas pela Assembleia Geral apenas em relação ao exercício de 2.006, com omissão aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, objeto de simples aprovação por parecer de Conselho Consultivo e
[trecho intermediário suprimido]
solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções". A alegação de que as contas já foram prestadas - ou a inviabilidade de prestá-las em razão da falta de acesso a documentos - é matéria de fato que não é abrangida pelo preceito do artigo tido por violado. Nenhum dispositivo legal foi apontado como violado em relação ao tema da prestação de contas supostamente aprovadas ou ao decurso do tempo, ou, ainda, à inviabilidade de prestação decorrente da falta de acesso a documentos. Prejudicada a compreensão da controvérsia, é inviável o recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 284/STF.
De qualquer modo, o recurso especial não dispensa o reexame de prova , a partir da qual seria possível concluir, tal como pretendem os agravantes, que as contas já estão prestadas e foram aprovadas. Aplica-se ao caso a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.