ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2877070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÉSAR EDUARDO FERNANDES contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVERES DO ADMINISTRADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CÉSAR EDUARDO FERNANDES contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. Condenação dos réus à prestação de contas em relação aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 e afastamento da condenação do chamado à lide. Insurgência pelos réus. Cabimento parcial. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. Contestação tempestiva. Erro do mandado em relação ao prazo para contestação próprio ao rito especial, que não pode prejudicar o direito de defesa. Irrelevância do comparecimento espontâneo, sendo a intempestividade invocada em relação ao prazo final, pelo decurso do prazo de cinco dias, quando foi aplicado, nos termos do mandado, o prazo de quinze dias. Defesa protocolada dentro deste prazo. PRECLUSÃO. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento quanto ao cabimento do chamamento ao processo de administrador da associação não constante na lide (Secretário Geral), que se refere à possibilidade de intervenção do terceiro, nos termos do art. 77 do CPC/1973 e não impede a análise de mérito pelo julgador. Ausência de violação. INTERESSE DE AGIR. Alegação de anterior prestação de contas que não é obstáculo ao pedido, em consideração à submissão e aprovação de contas pela Assembleia Geral apenas em relação ao exercício de 2.006, com omissão aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, objeto de simples aprovação por parecer de Conselho Consultivo e posterior aprovação pela Diretoria e FEBRASGO, em desconsideração ao regramento Estatutário. Cabimento da ação de exigir contas da associação a seus administradores. IMPOSSIBILIDADE. Discussão quanto à posse dos
[trecho intermediário suprimido]
instrumento quanto à possibilidade de chamamento ao processo do Secretário- Geral por parte dos outros administradores da associação em relação ao período de sua gestão (2008 e 2009), pelo reconhecimento da solidariedade legal de todos os administradores em relação à sociedade, na forma do art. 1016 do CC, não é possível afastar-se, nesta fase, sua responsabilidade.
Antes, em atenção ao quanto estabelecido no art. 80 do CPC/1973, impõe-se o reconhecimento de que, em caso de eventual condenação dos réus na segunda fase da ação de prestação de contas, a sentença valerá como título executivo por aquele que satisfizer a dívida em favor do devedor solidário, na proporção de seu quinhão, restrita, porém, a eventuais débitos pertinentes aos exercícios de sua gestão - 2008 e 2009.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.