DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO NOGUEIRA CALDAS LIRA contra deci… — AREsp AREsp 2877085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO NOGUEIRA CALDAS LIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "PROCESSO CIVIL.
- AUTOR PORTADOR DE DEPRESSÃO GRAVE COM PENSAMENTO DE SUICÍDIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO NOGUEIRA CALDAS LIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE DEPRESSÃO GRAVE COM PENSAMENTO DE SUICÍDIO. TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS PROCEDIMENTOS LISTADOS NA REFERÊNCIA BÁSICA DA ANS TENHAM SIDO ESGOTADOS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
- Depressão grave com tendência ao suicídio. Prescrição de sessões de estimulação magnética transcraniana (EMT).
- Procedimento não incluído no rol da ANS. Art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde), incluído pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que prevê a cobertura de tratamento pela operadora mesmo em caso de não se encontrar listado da referência básica da ANS, quando "(I) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (II) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
- Operadora de plano ou seguro de saúde que não é obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- EMT no caso que tem "objetivo de otimizar e potencializar o tratamento medicamentoso do paciente", conforme laudo médico anexado, não restando demonstrado que os tratamentos já incorporados ao rol da ANS para a patologia do paciente tenham sido esgotados, a fim de que a terapia seja autorizada.
- Em que pese o entendimento de possibilidade de cobertura de tratamento fora do rol da ANS (art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998), é imprescindível que, antes, exista a demonstração de que as terapias convencionais de cobertura mínima tenham sido esgotadas, o que não restou evidenciado no caso em tela.
- Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15%. Parte beneficiária da justiça gratuita. Decisão Unânime." (e-STJ, fls. 634-635)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 661-665).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 2º, incisos
[trecho intermediário suprimido]
do STJ reconhece a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos, como a existência de prescrição médica, ausência de tratamento alternativo eficaz e comprovação científica da eficácia do tratamento.
5. ..
8. A análise das razões recursais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
9. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."
(AREsp n. 2.709.348/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025, g.n.)
Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.