DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 2877100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 793-816): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DO EMPREENDEDOR - DANOS MATERIAIS - TEMAS 970 E 971 DO STJ - RESSARCIMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU DO BEM NEGOCIADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9582, 7779, 7768, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 793-816):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DO EMPREENDEDOR - DANOS MATERIAIS - TEMAS 970 E 971 DO STJ - RESSARCIMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU DO BEM NEGOCIADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Do que consta nos autos, forçoso reconhecer que o atraso da entrega de obras se deu exclusivamente por culpa do empreendedor, não havendo que se falar na excludente de responsabilidade. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543. O pagamento da taxa de condomínio e IPTU do bem só é devido pelo Comprador após a sua imissão na posse do apartamento, devendo os Autores ser ressarcidos dos valores cobrados pela Ré durante o período de mora. A correção monetária deve incidir a partir da data do desembolso de cada parcela a ser restituída, pois se trata de mera recomposição do valor da moeda. Em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação, entendimento analogicamente aplicado em caso de restituição de parcelas pagas ante a rescisão do ajuste. O atraso injustificado de imóvel adquirido, por culpa do vendedor, com pedido de rescisão, enseja a condenação à indenização pelo dano moral passível de reparação, em virtude do sofrimento mental experimentado pelo consumidor, sendo que a fixação do valor indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. Nos termos do art. 86, do CPC, há sucumbência recíproca quando Autor e Réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios." (Apelação Cível nº
[trecho intermediário suprimido]
sendo que, a própria agravante, em suas razões de agravo, comunicou a desistência do conhecimento dessa tese (fl. 968), o que, de todo modo, reforça a manutenção do juízo negativo de admissibilidade.
Por fim, a divergência jurisprudencial apontada resta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme a orientação desta Corte:
"Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo. ( )." (AgInt no REsp n. 2.089.858/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.