ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2877104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
- Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AG - COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - EPP contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, mediante aplicação da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo (fls. 516-517).
Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 284/STF, uma vez que o recurso especial estaria amplamente fundamentado e que a controvérsia foi delimitada com base em dissídio jurisprudencial, mediante transcrição de ementas de julgados sobre pagamento de parcela antes do ajuizamento da demanda e seus efeitos quanto à configuração da mora. Salienta que, por ter sido o recurso especial interposto pela alínea "c", seria suficiente a demonstração de divergência jurisprudencial. Pede, ao final, o provimento do agravo interno, a fim de que seja processado o recurso especial (fls. 521- 527).
Impugnação ao agravo interno foi apresentada às fls. 532-537, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, permanecendo a deficiência de fundamentação do recurso especial, e que, por isso, incide a Súmula 182/STJ. Postula o não conhecimento do agravo interno (fls. 532-537).
É o
[trecho intermediário suprimido]
2585626 SP 2020/0269531-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)
Assim, ausente do recurso especial a especificação dos dispositivos que teriam sido objeto da divergência jurisprudencial, deve ser mantida a decisão agravada, que corretamente aplicou a Súmula 284/STF e não conheceu do agravo em recurso especial.
Cabe acrescentar ainda que, como indicado na decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, não cuidou a recorrente de cumprir os requisitos necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial, previstos no art. 1.029, § 1º do CPC e no art. 255 do RISTJ, pois deixou de efetuar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados invocados como paradigma e de comprovar a similitude fática das situações apreciadas, limitando-se a transcrever ementas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.