DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 2877111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a acusação sustenta violação do art.
- 299 do Código Penal, por considerar que não incide o princípio da consunção entre o delito de falso e o crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 69.197/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.03603.03642., 00287.05872.03567.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0801218-02.2017.4.05.8102/CE.
No recurso especial, a acusação sustenta violação do art. 299 do Código Penal, por considerar que não incide o princípio da consunção entre o delito de falso e o crime do art. 337-F do CP.
A Corte regional inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Todavia, não comporta provimento.
Extrai-se dos autos que os recorridos foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal. Ao final da instrução, o Juízo singular absolveu os réus, por entender que o crime objeto da denúncia foi absorvido pelos crimes de falsidade licitatória, perseguidos nas Ações Penais conexas n. 0801204-18.2017.4.05.8102 e 0801215-47.2017.4.05.8102. O decreto absolutório consignou que:
..
De acordo com o órgão ministerial, a discussão cinge-se, neste feito, a tratar sobre o "tópico 5" da denúncia (fls. 24/29 do id. 2737191).
Alega o MPF que as empresas , , G & C Refrigeração E. J. Nascimento Pinto ME Maria e eram "de fachada" e pertenciam a Sheila Souza Brito ME Jailson Alves dos Santos ME HEGHBERTHO GOMES COSTA, sendo controladas e utilizadas por este para a perpetração de fraudes licitatórias. Assim, na ótica da acusação, os contratos sociais dessas pessoas jurídicas indicavam sócios que não correspondiam, de fato, aos verdadeiros proprietários delas, visando ocultar a administração única de todas.
Assim, a imputação recai HEGHBERTHO e os demais réus que teriam emprestados os respectivos nomes para a abertura dessas empresas.
O uso das pessoas jurídicas como empresas de fachada é fato incontroverso, conforme colhido da prova documental e testemunhal, corroborado com o próprio depoimento do réu HEGHBERTHO GOMES em audiência conjunta desta ação com a ação penal nº 0801215-47.2017.4.05.8102.
Conforme detidamente demonstrado nas ações penais conexas nº 0801204-18.2017.4.05.8102 e nº 0801215-47.2017.4.05.8102, as falsidades ideológicas perpetradas pelos réus nos atos constitutivos das pessoas jurídicas acima tinham como único objetivo lograr êxito na empreitada criminosa de fraudes a procedimentos licitatórios, desvio de recursos públicos e lavagem de capitais,
[trecho intermediário suprimido]
falsos à Receita Federal, com vistas a justificar a supressão ou redução de tributo - não ostenta potencialidade lesiva para o cometimento de outros delitos, configurando mero exaurimento do crime de sonegação fiscal, sendo por ele absorvido.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 69.197/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6 T., DJe 16/05/2013).
O acórdão menciona que a falsidade se esgotou nas fraudes à licitação. Dessa forma, verifico que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para alterar a conclusão do julgado, e reconhecer que o contrato social ideologicamente falso foi utilizado para outros fins e produziu efeitos jurídicos diversos, antes, durante ou depois do esquema criminoso, seria necessário reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.