ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2877145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Inclusão de curatelado como dependente. verificação. súmulas n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 13237, 7770, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Inclusão de curatelado como dependente. verificação. súmulas n. 5 e 7 do stj. incidência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 421 e 422 do Código Civil, não observando os limites contratuais impostos.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi mantida, pois a revisão das cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei n. 13.146/2015, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão de fls. 351-354, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que não houve violação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso especial não visa o reexame de provas, mas somente a análise de questão de direito.
Afirma que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 421 e 422 do Código Civil, não observando os limites contratuais impostos.
Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 370.
É o relatório.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Inclusão de curatelado como dependente. verificação. súmulas n. 5 e 7 do stj. incidência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem - possibilidade de inclusão do curatelado, irmão da ora agravada, como dependente em plano de saúde - por demandar a revisão de cláusulas contratuais constantes de contrato avençado entre as partes e o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Conforme pontuado na decisão agravada, não cabe a esta Corte Superior modificar a conclusão disposta pelo Tribunal de origem - inclusão do curatelado, irmão da ora agravada, como seu dependente em plano de saúde - por demandar na revisão de cláusulas contratuais e no reexame de matéria fático-probatória, que são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.