DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVALINO ROSSINI (ESPÓLIO) contra a dec… — AREsp AREsp 2877192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVALINO ROSSINI (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.784 e 1.791 do CC e 620 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por não ter sido realizado o cotejo analítico e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DURVALINO ROSSINI (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.784 e 1.791 do CC e 620 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido realizado o cotejo analítico e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1.465-1.467).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido porque o especial demanda reexame de provas, não comprovou o dissídio jurisprudencial com o necessário cotejo analítico e invocou acórdão do mesmo tribunal, pede o indeferimento do processamento do agravo e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários (fls. 1.497-1.504).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de usucapião extraordinária.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.348-1.349):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Autoras que iniciaram a posse sobre o imóvel usucapiendo a partir de contrato de comodato verbal, celebrado com o proprietário registrário, que também residia no local. Mudança do proprietário registrário para outro Estado, em 1982, permanecendo as autoras na posse do bem a partir de então, sem qualquer tipo de oposição, até o momento do ajuizamento da ação. Sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo proprietário registrário, em que houve reconhecimento expresso da posse das autoras, sobre o imóvel usucapiendo, pelo lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Inércia do proprietário registrário, aliada ao longo período de ocupação do imóvel, que operou a inversão do ânimo da posse das autoras sobre o bem. Descaso desse proprietário que deve ser entendido como abandono, e não como ato de mera permissão ou tolerância. Comprovação, nos autos, do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.448-1.449):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência dos apelados, para rediscussão da matéria já apreciada na decisão embargada, à guisa de sanar eventual omissão. Vício inexistente. Inconformismo em face do julgado. Inadmissibilidade, à vista do não preenchimento de quaisquer
[trecho intermediário suprimido]
da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.