ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2877204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.530.632/SC, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 10437, 10502, 10164
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inadmissível a interposição de recurso especial, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Inteligên cia do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCILENO CORDOVIL PEREIRA da decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 662/662, em que não se conheceu do agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) necessidade de interposição de todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial, conforme entendimento do STF na Súmula 281; (b) pressuposto de julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instância ordinária; e (c) majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro dos parâmetros legais, visando discutir matéria de direito que já foi suficientemente debatida na instância ordinária, não se tratando de mera revisão de fatos e provas (fl. 668). Sustenta que a jurisprudência do STJ admite a interposição de recurso especial contra decisão monocrática quando esta tratar de matéria unicamente de direito e já houver sido objeto de decisões reiteradas no âmbito dos Tribunais Superiores. Afirma que a negativa de conhecimento do recurso especial com base na ausência de julgamento colegiado configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser reformada (fl. 668 ).
Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 675).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido, porquanto incidente o enunciado da Súmula n. 281/STF, aplicável no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2. No caso sob exame, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, ou seja, não houve o exaurimento da jurisdição ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.530.632/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20/6/2024) grifo acrescido
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.