DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2877281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Diante das circunstâncias acima expostas, é lícita a inclusão dos sócios na ocorrência de qualquer uma delas.
- Tribunal de Justiça que não houve encerramento irregular pois a empresa havia alterado seu endereço em 06 de agosto de 2019.
Resultado indicado
CORTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA (AUTO DE INFRAÇÃO) - EXERCÍCIO DE 2013 - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO EM RAZÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PERMANECER ATIVA - DECISÃO JUDICIAL REJEITANDO A OBJEÇÃO PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO SOB O Nº 2046161-73.2019.8.26.0000 QUE RECONHECEU, UNICAMENTE, A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO FACE A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PROVA NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA PERMANECE ATIVA - ILEGITIMIDADE DO SÓCIO CONFIGURADA - PRECEDENTES DESTA C. CORTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 135, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a parte contrária somente informou a alteração de endereço, com vistas a comprovar que ainda se encontrava ativa, após a decisão de redirecionamento, inclusive já transitada em julgado, em nítida manobra de afastar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, trazendo a seguinte argumentação:
No que concernente à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, se faz oportuno a menção ao artigo 135, III, do CTN e Súmula 435 do STJ.
Transcrevemos:
..
Diante das circunstâncias acima expostas, é lícita a inclusão dos sócios na ocorrência de qualquer uma delas.
Pois bem.
Restou asseverado pelo E. Tribunal de Justiça que não houve encerramento irregular pois a empresa havia alterado seu endereço em 06 de agosto de 2019.
Ora, os atos que consubstanciaram a dissolução irregular (naquele exato momento) se deram anteriormente a tal data, ou seja, a empresa não foi localizada por duas ocasiões em seu endereço de funcionamento, denotando claramente seu encerramento irregular.
Ademais, insta consignar que, curiosamente, após a distribuição do agravo de instrumento pela municipalidade em 06/03/2019, com decisão de provimento do recurso para inclusão do sócio em 17/04/2019, houve o ingresso nos autos da execução fiscal de seu patrono em 24/04/2019.
Ora, o registro da alegada alteração de endereço na Jucesp se deu somente em agosto de 2019, em nítida manobra executada na tentativa de afastar a inclusão do sócio no polo passivo.
Aliás, nenhum outro documento foi juntado para comprovar eventual continuidade das
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.