ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2877285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
- A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05954., 08826.09148.10683., 00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente a natureza da operação realizada, a ausência de registro imobiliário por mais de dez anos e a distinção em relação ao Tema 1124 do STF, concluiu pela necessidade de dilação probatória e pela inadequação da exceção de pré-executividade, conclusões cuja revisão demandaria o revolvimento do acervo probatório.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAKRUHI PARTICIPACOES S.A. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que a análise das teses recursais demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 393 do STJ.
A parte agravante alega, em síntese, que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é exclusivamente de direito, restringindo-se à correta subsunção jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, de modo que a Súmula 7/STJ não incidiria na espécie (e-STJ fls. 381/396).
Sustenta, ainda, que a exceção de pré-executividade seria viável, porquanto a tese defensiva estaria fundada em elementos pré-constituídos e em matéria eminentemente jurídica, o que afastaria a incidência da Súmula 393/STJ (e-STJ fls. 550/560).
Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 566/570, em que o Município do Rio de Janeiro pugna pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA
[trecho intermediário suprimido]
tanto a incidência da Súmula 7/STJ quanto a aplicação da Súmula 393/STJ, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível apenas relativamente a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ademais, o Tribunal de origem procedeu a minuciosa distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1124 do STF, concluindo que este versa sobre cessão de direitos aquisitivos, hipótese diversa da transferência de propriedade imobiliária mediante integralização ao capital social. Tal análise, fundada nas particularidades fáticas dos autos, não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de violação ao óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.