DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAKRUHI PARTICIPACOES S.A — AREsp AREsp 2877285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAKRUHI PARTICIPACOES S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Tese recursal, no sentido de que o fato gerador do ITBI somente ocorreria com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, na forma do que vem sendo discutido pelo STF, consoante o Tema 1124, Recurso Extraordinário em Agravo nº 1.294.969, com repercussão geral.
- Fato ocorrido há mais de 10 (dez) anos passados.
- Ausência de regular anotação no Registro Imobiliário correspondente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954., 08826.09148.10683., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAKRUHI PARTICIPACOES S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 131/135):
Agravo de Instrumento. Agravo interno. Execução fiscal. Rejeição da exceção de pré-executividade. Inconformismo.
Tese recursal, no sentido de que o fato gerador do ITBI somente ocorreria com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, na forma do que vem sendo discutido pelo STF, consoante o Tema 1124, Recurso Extraordinário em Agravo nº 1.294.969, com repercussão geral. Tema ainda não apreciado em
seu mérito.
Questão controvertida, na dicção da Corte Constitucional, estabelecido como "possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário."
Parte que pretende ter ocorrido transferência de propriedade imobiliária mediante Ata de Constituição da Sociedade, bem como a Ata da Assembleia Geral Extraordinária onde consta a integralização do capital. Fato ocorrido há mais de 10 (dez) anos passados. Ausência de regular anotação no Registro Imobiliário correspondente.
Transferência de propriedade imobiliária que, em princípio, deve ser cotejada quanto à sua adequação, ou não, ao tema supramencionado, que versa sobre cessão de direitos e não sobre propriedade. Responsabilidade tributária que deve ser valorada, através do competente processo dialético, não como pretendido pela recorrente, especialmente diante da ausência de compulsoriedade de aplicação da repercussão geral supramencionada.
Desprovimento do recurso principal. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno que resta prejudicado."
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 183/89).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 35 e 106 do CTN e ao art. 1.245 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (a) que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme Tema 1124 do STF; (b) que a mera integralização de imóveis ao capital social da empresa não configura hipótese de incidência do tributo; (c) que a matéria é exclusivamente de direito, não demandando dilação probatória; e (d) que a exceção de pré-executividade seria via adequada para discutir a questão.
Contrarrazões às e-STJ fls. 292/303.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem procedeu à distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1124 do STF, concluindo que este versa sobre "cessão de direitos aquisitivos" e não sobre transferência de propriedade imobiliária mediante integralização ao capital social. Tal análise, fundada nas particularidades fáticas dos autos, não pode ser revista em sede de recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.