DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO CAETANO TAVARES GOMES, contra in… — AREsp AREsp 2877290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO CAETANO TAVARES GOMES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fl.
- 11903): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INOCORRENTE - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O JULGADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989, 10381, 10280, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO CAETANO TAVARES GOMES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 11865-11866):
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU A SUA INVESTIDURA, POSTULANDO A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO NO CARGO - ATO DE ANULAÇÃO PRECEDIDO DE REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO QUAL FORAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, TENDO O ÓRGÃO INVESTIGADOR CONCLUÍDO PELO ENVOLVIMENTO DO CANDIDATO EM FATOS QUE REDUNDARAM NA CONCRETIZAÇÃO DE ILÍCITO PENAL, POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DO CERTAME - APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE PAUTOU EM MEROS ÍNDICIOS, APONTADOS EM LAUDOS ESTATÍSTICOS DE PROBABILIDADE, MAS EM CONTUNDENTE ESTUDO INVESTIGATIVO, REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CONJUGADO COM AS DEMAIS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, CONSTITUINDO-SE EM ACERVO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITOU AO REFERIDO ÓRGÃO CONSTATAR O CONSILIUM FRAUDIS PERPETRADO POR DIVERSOS CANDIDATOS INSCRITOS NO CONCURSO, DENTRE OS QUAIS O FORMADO PELO AUTOR E POR OUTRO ENVOLVIDO - INCUMBE AO JUDICIÁRIO, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EXERCER O CONTROLE EXCLUSIVO DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, NÃO LHE SENDO LÍCITO SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, SOBRETUDO PORQUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE, NÃO ELIDIDA PELO APELANTE - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 11903):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INOCORRENTE - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O JULGADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em seu recurso especial de fls. 11915-11950, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou a questão trazida de que o laudo estatístico não pode ser considerado prova robusta da ocorrência de fraude.
Acrescenta que não restou enfrentado pelo acórdão, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, o argumento trazido pelo recorrente de que na exposição de motivos para a declaração da nulidade de sua investidura, o Procurador-Geral de
[trecho intermediário suprimido]
exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.