ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de comprovação do preparo, após regular intimação para sanar o vício.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 10677
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de comprovação do preparo, após regular intimação para sanar o vício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sem justificativa ou recolhimento em dobro após intimação, resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria das Gracas Silva Costa contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Alega que: "A exigência de recolhimento de preparo como condição para admissibilidade do Recurso Especial, quando há pedido de gratuidade de justiça pendente de apreciação, é manifestamente incabível e contrária ao sistema jurídico vigente, tanto no plano infraconstitucional quanto no constitucional" (e-STJ fl. 197).
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 203).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de comprovação do preparo, após regular intimação para sanar o vício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, após intimação para regularização,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Cabe anotar que o Tribunal estadual indeferiu o pedido de justiça gratuita à fl. 130 e intimou a parte para que recolhesse as custas processuais sob pena de não conhecimento do recurso. Ocorre que a parte agravante, embora intimada (e-STJ fl. 167), deixou transcorrer o prazo sem recolhimento do preparo. Assim, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo especial, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 170).
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da não comprovação do recolhimento do preparo, após regular intimação para sanar o vício (e-STJ fl. 167), ressaltando a prescindibilidade da intimação pessoal da parte, uma vez regularmente intimado o advogado constituído.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.