ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem (Súmula 182/STJ), reiterando a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
- A defesa sustentou a inaplicabilidade desses enunciados e requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem (Súmula 182/STJ), reiterando a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. A defesa sustentou a inaplicabilidade desses enunciados e requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. Contudo, o recurso foi protocolizado fora do prazo legal de cinco dias corridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 258 do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto em 09/06/2025, embora o prazo legal tenha se encerrado em 02/06/2025, conforme certidão da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, evidenciando a sua intempestividade.
4. O art. 258 do Regimento Interno do STJ estabelece o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental em matéria penal, afastando a contagem em dias úteis prevista no CPC.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica ao processo penal a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) o agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC; (ii) a concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não demonstrada no caso concreto.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Luã da Silva Bitello Kristiuk contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante foi
[trecho intermediário suprimido]
DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Por esses fundamentos, não conheço do agravo em recurso especial."
Isso resulta na conclusão de que não há flagrante ilegalidade que exija a intervenção dessa Corte de Justiça.
Por esses fundamentos, voto para não conhecer do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.