ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE USO EFETIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE USO EFETIVO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO AOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a absolvição do crime de uso de documento falso ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia abrange duas questões centrais: (i) se a pretensão absolutória, fundamentada na tese de que o documento falso foi meramente encontrado, e não utilizado, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) se a fixação de regime semiaberto e a negativa de substituição da pena para réu reincidente estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos depoimentos testemunhais, concluído que o agente efetivamente "entregou o documento" e "apresentou o CRLV" falso aos policiais durante a abordagem, a tese defensiva em sentido contrário, para fins de reconhecimento da atipicidade, exigiria, inevitavelmente, a desconstituição dessa premissa fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência do réu, estão em plena consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal e com o disposto nos arts. 33, § 2º, "c", e 44, II, do Código Penal, e na Súmula n. 269/STJ. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o uso efetivo de documento falso, quando amparada em prova testemunhal, é inviável
[trecho intermediário suprimido]
e quando a pena imposta supera 4 anos de reclusão. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que não seja específica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.302.728/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.
(AgRg no HC n. 967.286/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"
A incidência da Súmula n. 83/STJ, portanto, foi fundamentadamente aplicada. Assim, os argumentos trazidos no agravo regimental revelam apenas o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, sendo incapazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.