ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2877382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO.
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO NO SISTEMA PROJUDI. NÃO COMPROVADO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.
2. Na linha da compreensão firmada por esta Corte, "o erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024), o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Turflay Albuquerque contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 436/437), que não conheceu do recurso especial, ante a intempestividade da insurgência.
Inconformada, a parte agravante sustenta a tempestividade do apelo raro, "levando em consideração, o que o sistema do TJPE pje me disponibilizava na época, cujo último dia para interpor o Recurso especial era o dia 08/07/2024, conforme print/documento extraído do próprio sistema do TJPE pje, o qual trago aos autos" (fl. 446).
Enfatiza que "a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça não me deixa falhar, sobre o erro ocasionado pelo próprio sistema Pje, o qual me disponibilizou uma data completamente equivocada, ou seja, 08/07/2024" (fl. 446).
Impugnações apresentadas às fls. 457/461.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO EQUÍVOCO NO SISTEMA PROJUDI. NÃO COMPROVADO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.
2. Na linha da compreensão firmada por esta Corte, "o erro de indicação do prazo recursal no sistema
[trecho intermediário suprimido]
em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.
4. Embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal, quando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo sistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte recorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de tela de página extraída da internet não se mostra suficiente para comprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Assim, não há motivos para a reforma da decisão ora agravada, que deve ser confirmada pelo douto colegiado.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.