ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O termo de compromisso é documento indispensável para comprovar a representação dos Espólios pelo inventariante - arts.
- Na hipótese, mesmo após intimação, os Espólios requerentes deixaram de comprovar a sua representação pelo inventariante nomeado pelo Juízo, o que impede o conhecimento do pedido de assistência simples.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12160, 8990, 10100, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTENTE SIMPLES. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ESPÓLIO. FALTA COMPROVAÇÃO. INVENTARIANTE DATIVO. TERMO DE COMPROMISSO. INDISPENSÁVEL. INTERESSE JURÍDICO NAO DEMONSTRADO. MULTA. PROTELATÓRIOS. CARÁTER NÃO EVIDENCIADO.
1. O termo de compromisso é documento indispensável para comprovar a representação dos Espólios pelo inventariante - arts. 613 e 617, § 1º, do CPC.
2. Na hipótese, mesmo após intimação, os Espólios requerentes deixaram de comprovar a sua representação pelo inventariante nomeado pelo Juízo, o que impede o conhecimento do pedido de assistência simples.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de assistente simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, de modo que não basta o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
4. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelos ESPÓLIOS DE FRANCISCO MORORÓ E MARIA NEUZA DE LIMA MORORÓ contra a decisão que indeferiu o pedido de sua admissão no feito na condição de assistentes simples.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 437-442), os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão, na qual o magistrado homologou a proposta de honorários do inventariante, tem validade de termo de compromisso.
Além disso, alegam que possuem interesse jurídico no desfecho da causa, "haja vista que a decisão a ser proferida no presente Agravo em Recurso Especial impactará diretamente na esfera patrimonial do Espólio, cuja representação processual é legítima e encontra amparo no art. 75, VII, do CPC" (e-STJ fl. 439).
Salientam que têm vínculo jurídico com o imóvel objeto da presente ação, visto que "são atuais e legítimos proprietários
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel que está na posse ilegal dos recorridos" (e-STJ fl. 420).
Por fim, registra-se que não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
Desse modo, as razões do presente agravo não são suficientes para reformar a decisão atacada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.