DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEVERSON MONTANARI contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 2877413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEVERSON MONTANARI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, e por deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, não incidindo o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, pois não pretende reapreciar fatos ou provas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEVERSON MONTANARI contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não pretende reapreciar fatos ou provas.
Aduz que pretende demonstrar erro na valoração do conjunto probatório considerado no acórdão recorrido, expondo o equívoco jurídico da interpretação relativa ao elemento subjetivo necessário para o delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
Quanto ao fundamento de ausência de devida comprovação do dissídio jurisprudencial, articula (fls. 412-413):
Outrossim, conforme os motivos da decisão que negou a admissão do especial, possibilitado o seguimento do recurso com amparo alínea "a", inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, afastada, no caso, a incidência da Súmula nº 7 -STJ, nada obsta a análise recursal pelo dissídio apresentado, isto com base na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.
De mais a mais, este Tribunal Superior detém orientação de longa data no sentido de que, em caso de dissídio notório, como é no caso, as exigências formais devem ser mitigadas . Nestes termos:
..
Posto isto, ao contrário do que expôs a decisão que negou seguimento ao Especial, foi apresentado o dissídio atual, de acordo com os requisitos previstos no artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, §1º, do RISTJ, proveniente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde foram mencionadas as circunstâncias que identificavam e assemelhavam o confronto com o acórdão aqui recorrido.
Conforme se extrai dos motivos do Recurso Especial aviado, houve amplo e detalhado cotejo analítico entre o julgado paradigma e o recorrido, expondo a devida e estreita identidade entre ambos, como segue: .. .
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 427-431).
Parecer do Ministério Público Federal op inando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 456):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA Nº 07/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.