ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO.
- IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
2. Rever as conclusões no sentido de que não houve qualquer desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não prover o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YANCY DIAS OLIVEIRA FILHO (YANCY) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a , da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO IDENTIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessário demonstrar a inércia do exequente, ou seja, a ausência de prática de quaisquer atos por um período equivalente ao prazo prescricional do direito material. 2. No presente caso, o apelado/exequente prosseguiu diligenciando na tentativa de satisfazer o crédito, não sendo possível reconhecer a suspensão automática do processo. 3. Caso em que não foi identificada a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a desconstituição da sentença para que haja o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ, fl. 968)
Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 1.018-1.021).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1º/7/2022 - sem destaque no original)
Assim, o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.