DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO ALVES e por OSNILDO ALVES contra … — AREsp AREsp 2877418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO ALVES e por OSNILDO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a matéria abordada pelos recorrentes é de cunho essencialmente fático-probatório, que não pode ser apreciada pelo STJ, conforme a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO ALVES e por OSNILDO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a matéria abordada pelos recorrentes é de cunho essencialmente fático-probatório, que não pode ser apreciada pelo STJ, conforme a Súmula n. 7 do STJ, bem como que o recurso especial não demonstrou analiticamente nenhuma violação de artigo de lei federal, tampouco divergência jurisprudencial, motivo pelo qual requer a negativa de seguimento ao recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação regressiva.
O julgado foi assim ementado (fl. 278):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EVICÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DANOSO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA PELOS FATOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. PREFACIAL AFASTADA.
Se evidenciada, à luz da teoria da asserção, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, não há lugar para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO. RÉU QUE DEFENDEU O AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS DECORRENT ES DA EVICÇÃO QUE É ASSEGURADO PELOS ARTS. 447 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO LEILÃO QUE DEVE SER APURADA EM AÇÃO CIVIL PRÓPRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTIDA.
Responde a instituição bancária pelos danos causados pela evicção, nos termos dos arts. 447 e seguintes do Código de Processo Civil, se não comprovados os fatos modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo Autor.
AUTORES QUE REQUERERAM O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR A QUE FORAM CONDENADOS. INVIABILIDADE. RESSARCIMENTO QUE DEVE SE LIMITAR À QUANTIA PELA QUAL O BEM FOI ADQUIRIDO NA RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES.
Limita-se o valor da indenização a ser paga pela evicção à quantia pela qual o bem foi negociado entre as partes envolvidas na
[trecho intermediário suprimido]
forma, nos termos definidos na sentença, o valor que banco demandado deve ser condenado a pagar aos Autores cinge-se, por certo, à quantia pela qual o veículo foi vendido pela instituição financeira, e não em decorrência da condenação que sofrido no referido processo.
Nessa perspectiva, a revisão pretendida pelos agravantes demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias sobre a extensão do dano e a relação jurídica entre os envolvidos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.