ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2877455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
5. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
6. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro.
7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal.
8. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. Informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovadas no momento oportuno. 3. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida".
Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 219, caput, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte comprovar, no momento adequado, a situação que a teria levado a erro pelo sistema.
Como visto, já tinha sido oportunizada à parte a regularização do vício, de maneira que não é possível considerar o print de sistema apresentado apenas quando da interposição deste agravo interno, por força da preclusão temporal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Portanto, considerando que a parte não apresentou documento suficiente que comprovasse a suspensão dos prazos processuais no momento oportuno, é de rigor a manutenção da intempestividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.