ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2877473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
Resultado indicado
Em razão de dito Decisum, a Agravante ingressou com Agravo de Instrumento, o qual não fora conhecido por este E.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3 contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incabível o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal (fl. 419); b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo de cerceamento de defesa, pois a aferição da essencialidade da prova demandaria reexame do acervo fático-probatório (fl. 420); c) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 420-421); d) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo dos danos materiais, porquanto o acolhimento da pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório (fl. 421).
Embargos de declaração foram opostos contra a decisão agravada (fls. 424-444), os quais foram rejeitados.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas a correta valoração da prova, e não o reexame de fatos (fls. 477-482).
Sustenta ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova oral, reiterando a necessidade do depoimento pessoal do autor e da oitiva de testemunhas (fls. 462, 465-468).
Argumenta que a condenação por danos materiais carece de lastro documental idôneo, pois o recorrido não teria comprovado o desembolso com nota fiscal, insistindo na ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
ao cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de produção de prova foi indeferido em saneador e atacado via agravo de instrumento, que não foi conhecido.
Nas palavras da própria agravante:
Destarte, através da decisão saneadora prolatada, restou indeferida a produção de prova oral requerida pela Agravante, em razão da fundamentação ali exposta.
Em razão de dito Decisum, a Agravante ingressou com Agravo de Instrumento, o qual não fora conhecido por este E. TJMG, em razão de inadmissibilidade do referido Apelo.
Assim, observo que a agravante insiste em tese que, mesmo se fosse conhecida, a ela não seria dado provimento, pois já ultrapassado o momento de insurgência quanto a este fato processual.
De todo modo, i mperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.