DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMELI TERESINHA BARBIERI ZENARO contra de… — AREsp AREsp 2877489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMELI TERESINHA BARBIERI ZENARO contra decisão que inadmitiu recurso especial sem indicação do fundamento constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
- Ação: de ressarcimento de valores antecipados movida por GARANTE - SERVIÇOS DE APOIO LTDA em face da AMELI TERESINHA BARBIERI ZENARO.
- Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar à agravante ao pagamento de R$ 995,00, a título de débitos condominiais, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMELI TERESINHA BARBIERI ZENARO contra decisão que inadmitiu recurso especial sem indicação do fundamento constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/5/2025.
Ação: de ressarcimento de valores antecipados movida por GARANTE - SERVIÇOS DE APOIO LTDA em face da AMELI TERESINHA BARBIERI ZENARO.
Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar à agravante ao pagamento de R$ 995,00, a título de débitos condominiais, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES ANTECIPADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR PELO CONDOMÍNIO. CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DAQUELE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. REINÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PRIMEIRO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NOVA DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. COBRANÇA DAS TAXAS VENCIDAS DE JULHO/2012 A MARÇO/2018. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO IMEDIATO (ART. 1.013, §3º, DO CPC). PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELAS PARTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (e-STJ fl. 237)
Recurso especial: alega violação dos arts. 202, parágrafo único, 204 e 206, §5º, do CC e 240, §§1º e 2º, do CPC. Sustenta que "a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes dos parágrafos do referido artigo, porquanto, não há qualquer situação que se encontra a Recorrida haja vista não ter participado daquela ação precedente. Por evidente, a interrupção da prescrição beneficia apenas quem a promoveu anteriormente, ou seja, o Condomínio Edifício Paraty, fato que prejudica a pretensão do terceiro garantidor que não fora parte do processo." (e-STJ fl. 253)
Aduz que "equivocado o entendimento de que a fluência do prazo prescricional reinicia a partir do trânsito em julgado (não há previsão neste sentido), sob pena de considerar duas hipóteses temporais." (e-STJ fl. 255)
Afirma que operou a prescrição considerando
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES ANTECIPADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de ressarcimento de valores antecipados.
2. A ausência de indicação do permissivo constitucional configura deficiência de fundamentação, o que implica no não conhecimento do recurso.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.