ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
- Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P LANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CATETER URETRAL. EMERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE CATETER URETRAL - AUTOR PORTADOR DE BEXIGA NEUROGÊNICA -- LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PRÓTESE E ÓRTESE NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO - INAPLICABILIDADE DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO DA MOLÉSTIA - REEMBOLSO INDEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme atestado pelos médicos especialistas, o autor é portador de Bexiga Neurogênica, necessitando fazer uso contínuo de cateter uretral para esvaziar a bexiga, sendo tal insumo imprescindível para sua qualidade de vida e para evitar o surgimento de outras moléstias, o que evidencia a probabilidade do direito alegado bem como o perigo de dano irreparável.
É de ser reconhecida a obrigação de fornecer o insumo prescrito, uma vez que a patologia que acomete a parte está inegavelmente inserida nas especialidades reumatologia e urologia, inexistindo vedação legal expressa ao seu custeio que tem por finalidade o tratamento de moléstia inserida em especialidade coberta pelo plano de saúde.
Deve ser afastada a condenação da requerida em reembolso de valores sem a devida comprovação de gastos com o(s)insumo(s)" (e-STJ fl. 337).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 352/358).
Em suas razões (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.