DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2877504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls.
- 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 953-955).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 817):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALTERAÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO STJ. LIMITAÇÃO.
- Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu no presente caso.
- Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada nos contratos bancários firmados a partir de 30/03/2000, segundo preceitua a MP nº 2.170-36/2001.
- É lícita a cobrança de encargos do período da normalidade para a mora, desde que não ultrapasse a soma da taxa de remuneração do contrato, com a multa e juros de mora, se contratados, conforme o disposto na Súmula 472 do STJ.
Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 858-868).
No recurso especial (fls. 912-924), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e contradição quanto à alegada inexistência de excesso nas taxas cobradas (fl. 921), e
(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo que não houve intuito protelatório nos embargos de declaração (fl. 923).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 941-947).
No agravo (fls. 960-972), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 985-988).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 820-823):
Releva assinalar que, com relação aos juros, as Instituições Financeiras não estão sujeitas às taxas previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
A propósito, trago à colação a
[trecho intermediário suprimido]
de 2,505% ao mês, conclui-se que o percentual ora debatido (2,67%) extrapolou a média de mercado.
Assim, depreende-se ser abusiva a previsão contratual em questão, devendo ser reformada a sentença quanto ao ponto, para reduzir a taxa de juros anual à média de mercado da época. ..
Desse modo, não há omissão, contradição ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e afastar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.