ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestio namento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 7768, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. LEILÃO. REGULARIDADE. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestio namento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OS ADQUIRENTES EM QUITAR OS VALORES DEVIDOS. CAUSA QUE, EFETIVAMENTE, DEU CAUSA À RESCISÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE OS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DECLINADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.551.956/SP. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. REFORMA DA R. SENTENÇA.
1. Ação de rescisão contratual proposta em 08/12/2017, pelos promissários compradores.
2. Data da entrega do imóvel prevista para noventa dias após a expedição do "habite-se" ocorrida em 30/04/2015.
3. Última prestação paga pelos adquirentes que corresponde a janeiro/2014, antes de esgotado o prazo para entrega do imóvel.
4. Promitente que também incorreu em mora ao concluir o empreendimento e obter o "habite-se" após o prazo originariamente previsto.
5. O atraso no empreendimento não justifica o inadimplemento das parcelas, principalmente antes de exaurido o prazo pactuado, sendo o inverso também verdadeiro, isto é, o inadimplemento de parcelas não autoriza a demora na conclusão/entrega do imóvel.
6. Embora tenha havido inadimplemento de ambas as partes, a causa eficiente, motivadora da rescisão contratual foi a impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.