ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação de dispositivos do CPC, Código Civil e CDC, em ação de indenização por danos morais devido à aquisição de refrigerante com corpo estranho.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE REFRIGERANTE. DA NO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação de dispositivos do CPC, Código Civil e CDC, em ação de indenização por danos morais devido à aquisição de refrigerante com corpo estranho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso ao não demonstrar a falha no processo de fabricação do produto, conforme alegado pelo recorrente.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos.
4. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da caracterização da responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 375):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (REFRIGERANTE) COM CORPO ESTRANHO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO AUSENTE - ALIMENTO NÃO INGERIDO - IRRELEVÂNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Danos materiais exigem prova robusta, à mingua da qual, a pretensão não pode ser tutelada. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1.899.304, "o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco
[trecho intermediário suprimido]
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp n. 1.558.010/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.