ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10433, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de perdas e danos.
2. Não se conhece do recurso especial quando o único dispositivo legal indicado como violado é incapaz de amparar a pretensão posta, configurando ausência de comando normativo. Inteligência da Súmula 284/STF.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno em agravo em recurso especial interposto por LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos proposta por LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA contra TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Decisão interlocutória: determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, consistentes no creditamento de 450 mil milhas, e afastou a incidência de multa cominatória.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALMEJA O AGRAVANTE O EFEITO SUSPENSIVO E NO MÉRITO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS A SEREM SEGUIDOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL A SER REALIZADA, OU, CASO SE ENTENDA ESTAR A CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, IMPONDO QUE SEJAM OBSERVADOS OS PARÂMETROS DELINEADOS NESSE RECURSO. BUSCA, AINDA, A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA NO QUE TANGE À NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. O LAUDO PERICIAL JÁ SE ENCONTRA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, TENDO O PRÓPRIO EXPERT SALIENTADO QUE A
[trecho intermediário suprimido]
foi categórica ao afirmar que a multa diária não era objeto da liquidação em tela, uma vez que a incidência de multa cominatória foi expressamente vedada pela decisão ora combatida, inclusive confirmada pela instância superior, consoante se verifica no index 1248 dos autos originais.
..
Logo, correta a decisão acerca da impossibilidade de rediscussão da multa cominatória e das astreintes, uma vez que tais valores não só decorrem de obrigação impossível imputada à Agravada, como também, já restaram devidamente decotados pelo Juízo de origem e ratificado em Segundo Grau. (e-STJ Fl. 90)
Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.