DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZONCARGAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE DENES RICA… — AREsp AREsp 2877567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZONCARGAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE DENES RICARDO ZON e MARIA DE LOURDES GATTI ZON contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE EXAME DO RECURSO.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA COMPLETA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO.
Resultado indicado
Os Apelantes, ora Agravantes, interpuseram Agravo Retido, contudo, não postularam o exame do recurso nas razões recursais do apelo, de modo que este não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ZONCARGAS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, ESPÓLIO DE DENES RICARDO ZON e MARIA DE LOURDES GATTI ZON contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 7.070-7.105):
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE EXAME DO RECURSO. ART. 523, § 1º CPC/73. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA COMPLETA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. ARGUMENTO GENÉRICO AFASTADO. DUPLICATA SEM ASSINATURA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. PARTE DEVE ARCAR COM O DESCUMPRIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE EXPRESSA NO CONTRATO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Apelantes, ora Agravantes, interpuseram Agravo Retido, contudo, não postularam o exame do recurso nas razões recursais do apelo, de modo que este não deve ser conhecido. 2. A Apelada, ora Autora, acostou aos autos documentos no momento em que nem tinha ocorrido a angularização completa da relação processual, tampouco havia sido iniciado o prazo da defesa em virtude de ainda remanescer a citação de um dos integrantes do polo passivo, conforme dispunha o art. 241, III do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época (com correspondente no art. 231, § 1º do CPC/15). Assim, não há prejuízo na manutenção dos documentos, notadamente porque os Apelantes, ora Réus, tiveram acesso aos autos em momento oportuno, antes mesmo do prazo de defesa se iniciar, e puderam se manifestar, tendo sido respeitado o contraditório (CF, art. 5º, LV e CPC, art. 7º). 3. A legislação processual civil prevê a possibilidade de a parte impugnar a autenticidade do documento ou suscitar sua falsidade, desde que se baseie em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica sobre a questão (CPC, art. 436, § único). No caso dos autos, foram apresentadas apenas alegações superficiais sobre a questão, de modo que os Apelantes agiram em desconformidade com a legislação. Argumento afastado. 4. A duplicata é título causal e teve como fundamento a avença celebrada entre as partes, assim, para fins apenas de comprovar a relação jurídica sob exame e a transação comercial firmada, não se mostra necessária a assinatura da parte
[trecho intermediário suprimido]
bem apurado pelo perito, inexiste valor devido em favor dos Apelantes, os quais, pelo contrário, estão inadimplentes" (e-STJ, fls. 7.086).
A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 3º, 4º, 314, 408, 434, 435 e 492 do Código de Processo Civil; e dos artigos 473, 714 e 720 do Código Civil.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.