ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2877571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- Na hipótese, nas razões apresentadas na petição de agravo interno, a parte agravante validou a tempestividade do recurso, apenas, da juntada de prints de tela do PJe do processo para tal fim.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10392
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.
2. Na hipótese, nas razões apresentadas na petição de agravo interno, a parte agravante validou a tempestividade do recurso, apenas, da juntada de prints de tela do PJe do processo para tal fim. 3. Este Sodalício possui o entendimento de que, " p ara a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Taco Roorda desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, fls. 131/132, que não conheceu do recurso, sob os seguintes fundamentos: (I) o recurso foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC; (II) a parte não apresentou documento idôneo para comprovar a suspensão de prazo alegada, sendo insuficientes prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet (fl. 131).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o agravo em recurso especial é tempestivo, conforme informações do sistema Projudi, que já incorporou as suspensões de prazo em virtude do recesso judiciário e feriados; (II) a jurisprudência do STJ admite a boa-fé processual e a confiança nas informações
[trecho intermediário suprimido]
com partilha de bens.
2. É intempestiva a apelação interposta fora do prazo recursal de quinze dias úteis.
3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes.
4. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes.
5. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa (AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, DJe 08/09/2020).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.687.811/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.