DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO SUL CENTER, DIX ADMINISTRAÇÃO E E… — AREsp AREsp 2877604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO SUL CENTER, DIX ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO SUL CENTER, DIX ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMBRACENTER SHOPPING CENTERS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.066-1.077):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEDA DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE UM DESNÍVEL DO PISO OCASIONADO POR OBRA NÃO SINALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ (SHOPPING RIOSUL). LAUDO MÉDICO PERICIAL. FRATURA DO ÚMERO DIREITO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DURANTE 120 DIAS. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE EM 12,5%. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$30.000,00, VALOR QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO EM GRAU MÍNIMO, POR CONTA DA REDUÇÃO DO MOVIMENTO DE ARCO FLEXÃO. QUANTIA REFERENTE AO DANO ESTÉTICO QUE TAMBÉM MERECE REDUÇÃO PARA R$10.000,00. NECESSIDADE DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E MEDICAMENTOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PENSIONAMENTO VENCIDO REFERENTE A QUATRO MESES QUE DEVE SER PAGO NO VALOR DE R$5.280,00. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DANO MATERIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. FRANQUIA DE DANOS MORAIS ESTABELECIDA NA APÓLICE DE SEGURO (CLÁUSULA 8.2 DO REFERIDO CONTRATO). DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA CONTRATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL AOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os acolheu parcialmente (fls. 1.182-1.187).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 7º e 372 do CPC, sustentando que houve inobservância do contraditório sobre a prova emprestada no processo de destino.
Alega violação do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que os valores arbitrados a título de
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019.
4. A modificação da verba sucumbencial no caso requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.699/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.