ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- A análise das condições da ação, à exemplo da legitimidade passiva, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOSPITAL. AGENTE DE SEGURANÇA. AGRESSÃO EM ESTACIONAMENTO. 1.RECURSO DO RÉU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA DE TERCEIRO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 2.RECURSO DO AUTOR. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1.1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
1.2. A análise das condições da ação, à exemplo da legitimidade passiva, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
1.3. Na hipótese, eventual acolhimento da alegação da parte ré, de que a agressão foi causada por terceiro sem vínculo com o hospital, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.
1.4. Impossibilidade de exame da alegação de que o desvio de septo nasal não tem relação comprovada com os fatos narrados, porquanto estabelecida a premissa, no acórdão recorrido, a partir do exame das provas dos autos, inclusive pericial, de que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta dos funcionários da ré e os danos sofridos pelo autor. Súmula nº 7/STJ.
2.1. Não há falar em cerceamento de defesa se o pedido de sustentação oral só não foi realizada em virtude do não comparecimento do autor, que advoga em causa própria.
2.2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
(..)
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 431.782/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014).
Por último, não cabe a esta Corte, em recurso especial, examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
4) Dispositivo
Ante o exposto, conheço de ambos os agravos para: i) não conhecer do recurso especial de FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MOLÉSTIAS DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO (HOSPITAL PROFESSOR EDMUNDO VASCONCELOS), e ii) conhecer parcialmente do recurso de FRANK SFORZO LUCIANO e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.