DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município do Rio de Ja neiro contra decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 2877648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município do Rio de Ja neiro contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
- Em sede de embargos à execução, pretende a parte autora a anulação das multas administrativas aplicadas pelo Município do Rio de Janeiro, em razão da não realização de medida compensatória relativa ao corte de árvores no terreno localizado na Rua Casuarina, lote 50, Humaitá, Rio de Janeiro/RJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Município do Rio de Ja neiro contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 339-341):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
1. Em sede de embargos à execução, pretende a parte autora a anulação das multas administrativas aplicadas pelo Município do Rio de Janeiro, em razão da não realização de medida compensatória relativa ao corte de árvores no terreno localizado na Rua Casuarina, lote 50, Humaitá, Rio de Janeiro/RJ.
2. Prescrição quinquenal, a contar da data do término do processo administrativo. Aplicação da súmula nº 467, do STJ.
3. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Feito que não ficou paralisado por mais de cinco anos.
4. A sanção imposta pelo ente público municipal goza de presunção relativa de legalidade e legitimidade, somente sendo afastada caso reste demonstrado que durante o procedimento administrativo não foram respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, caso em que a declaração de nulidade se impõe.
5. Na hipótese, o embargante apresentou "Requerimento de Autorização para Remoção de Vegetação, visando a remoção de árvores, para fins de "projeto de prédio bifamiliar". Após a análise do requerimento pelo órgão competente, o pedido de autorização de remoção da vegetação ficou condicionado à apresentação do Termo de Compromisso, no qual o requerente/embargante se comprometeu a executar a "medida compensatória".
6. Ausência de cumprimento da medida compensatória, dando origem ao auto de infração nº 593.384, nos autos do procedimento administrativo.
7. Embora a notificação do crédito não tributário seja presumida, cabendo ao contribuinte afastá-la mediante prova, não é plausível que ela tenha ocorrido, tendo em vista que o executado/embargante não foi intimado da infração.
8. Notificação da lavratura do auto de infração nº 583.384, que ocorreu por meio de publicação no Diário Oficial do Município, feita no nome do embargante, e não do seu procurador. A referida notificação foi enviada tão somente para o endereço do advogado, restando frustrada, diante da informação de que "o referido senhor mudou de endereço".
9. Da detida análise do procedimento administrativo que deu
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.040.292/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 1% sobre a base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DANO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.