DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2877649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) , interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da contrariedade aos artigos de lei indicados, (b) incidência da Súmula n.
- 7/STJ e (c) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) , interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da contrariedade aos artigos de lei indicados, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 477-479).
O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fl. 408):
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Cartão consignado RMC. Sentença de procedência. Prejudiciais de prescrição e decadência afastadas. Inaplicabilidade do prazo decadencial por não se tratar de vício. Prazo prescricional quinquenal contado a partir do último desconto. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Alegação da parte de que não desejava o cartão "RMC". Assertiva de desconhecimento da natureza contratação. Teses manifestamente contrárias às provas dos autos. Prova do negócio jurídico impugnado. Previsão legal do cartão de crédito em tela (Lei 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008). Casa bancária que apresentou provas acerca da regularidade da contratação. Ausência de verossimilhança nas alegações do consumidor. Inexistência de elementos - ainda que indiciários - a respeito do vício de consentimento. Sentença modificada. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU .
No recurso especial (fls. 417-443), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 39, V, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, sustentando a nulidade do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, porque "toda a cadeia de atos ilícitos praticados unilateralmente pelo banco induz o consumidor a inadimplência e endividamento (aplicando juros e multas do cartão), explicitamente sem fornecer faturas e cartão ao consumidor para que tudo fosse entendido enganosamente que estaria o consumidor numa operação de empréstimos" (fl. 426).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 456-476).
No agravo (fls. 482-492), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 501-506).
É o relatório.
Decido.
A recorrente defendeu que o vício de consentimento apontado nos autos tornaria nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Para justificar tal tese, indicou violação dos arts. 39, V, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido pela recorrente, porque não tratam
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido, aplicável a Súmula n. 283/STF como óbice ao recurso.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 414), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.