DECISÃO BRYAND PAULINO RODRIGUES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 2877667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRYAND PAULINO RODRIGUES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
BRYAND PAULINO RODRIGUES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0002375-27.2022.8.16.0019).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e aduz, em síntese, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de ingresso dos policiais no domicílio do réu sem que houvesse justa causa para a medida, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, para que ele seja absolvido.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
No que tange à aventada violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, faço o registro de que eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias como tal, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, menciono: "A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 660.956/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 17/8/2015).
Ademais, embora a defesa haja interposto o recurso especial também com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em nenhum momento, indicou eventual acórdão em que se fundamenta a divergência e, muito menos, realizou qualquer cotejo analítico, o que obsta o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional.
À vista do exposto, conheço do agravo, mas não conheço do recurso especial interposto por BRYAND PAULINO RODRIGUES.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.